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Empresas optantes pelo simples nacional podem sofrer exclusão por excesso de despesas




De acordo com uma publicação no Diário Oficial da União realizada na data de 11/09/2019 a Receita Federal excluiu de Ofício uma empresa optante pelo Simples Nacional em virtude de ter o valor das despesas pagas superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos do inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O que determina o inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140 de 2018

Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

Efeitos da exclusão

Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do período que ocorreu a irregularidade, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme dispõe o inciso IV do art. 84, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Exemplo de exclusão por excesso de despesa

A empresa foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2015, em razão das seguintes informações:

Início de atividade 2013Receita auferida em 2015 R$ 2.150.000,00 – Informada no PGDAS-DTotal de despesas em 2015 R$ 3.010.000,00 – Informadas na DEFIS

Regra de exclusão: a empresa será excluído do Simples Nacional se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas superar em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.



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